Deve o perito judicial se cercar de todos os cuidados para não incorrer em práticas que denotam envolvimento em corrupção. Desenvolver a ética na sua vida profissional será uma forma de se proteger contra a corrupção e corruptores.
O conceito de ética é bem racional, porque a ética é uma ciência que faz referência ao caráter, à retidão, àquilo que é correto fazer.
Dito isso, o que podemos dizer sobre “ser ético”? Ser ético então, é basear-se nos princípios da integridade moral, da verdade e da justiça. É ser sincero, é ter coerência, respeito e dignidade em tudo o que se propõe a fazer.
Na Perícia Judicial, tanto o perito indicado pelo juiz, como o assistente técnico indicado pelas partes, DEVEM AGIR COM ética profissional, realizando um TRABALHO ISENTO E IMPARCIAL, respeitadas a lei e a técnica (matéria fática que envolve o trabalho pericial), com a FINALIDADE de esclarecer os fatos ao juiz que geralmente não possui o conhecimento técnico para julgar o pedido.
Deve ainda manter sua INDEPENDÊNCIA em qualquer circunstância, ou seja, não aceitar pressão de advogados ou assistentes técnicos de uma parte ou de outra querendo interferir no trabalho, devendo, assim, REJEITAR QUALQUER TIPO DE PRESSÃO vinda de qualquer parte, MANTENDO-SE, assim, INDEPENDENTE na execução de seu trabalho, para evitar ingerências que possam ocasionar ou induzir ao erro.
Art. 466 CPC/15: “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º.: Os assistentes técnicos são de confiança das partes, e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição”
Em tal dispositivo, analisando a frase “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido”, podemos dizer que temos um conceito bastante amplo no âmbito da subjetividade, posto que a palavra “ESCRUPULOSO” remete-nos ao SIGNIFICADO: “CUIDADOSO, ZELOSO, EXIGENTE, RIGOROSO E METICULOSO”, atributos esses que podemos dizer foram direcionados ao profissional, pelo legislador.
E PORQUE FALAMOS TANTO EM ÉTICA, NUMA PROBIDADE TÉCNICA E MORAL DO PERITO?
A resposta é simples: porque quando o perito atuar com desonestidade e/ou ainda houver prestado informações inverídicas por dolo ou culpa, estará passível de punição não se limitando, apenas, à esfera administrativa nem em seu órgão de classe, multa e à inabilitação para funcionar em outras perícias, mas ficará também sujeito à punição prevista no código penal, e ainda, código civil que mais adiante veremos.
“O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis”.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
E essa PUNIÇÃO poderá vir nas diferentes esferas da responsabilidade, como abaixo explicarei em breve síntese:
A responsabilidade é penal → quando o comportamento do agente se enquadra no tipo descrito pela lei penal;
A responsabilidade é civil → quando "o ato lesivo vem qualificado pelo elemento subjetivo (dolo ou culpa), propiciando ao lesado a possibilidade de ressarcimento (indenização).
A responsabilidade administrativa → quando o agente por qualquer ato praticado no exercício de suas atribuições legais, causa dano a outrem. Aqui enquadrando também a prática de regras de conduta relacionadas à sua função, desdobrando-se em ilícito disciplinar e funciona.
O LAUDO FALSO
Como já bem visto, os peritos, enquanto auxiliares do Judiciário, possuem RESPONSABILIDADES por seus atos, erros, equívocos ou transgressões, intencionais ou não, podendo ser responsabilizado pela sua conduta.
As atividades periciais, nesse contexto, estão regradas por uma série de DEVERES que se AGREDIDOS E DESRESPEITADOS PELO PERITO tanto culposa quanto dolosamente, acarretará abertura às responsabilidades e sanções correspondentes.
O LAUDO PERICIAL PRESSUPÕE a honestidade, imparcialidade e certos níveis básicos de preparo funcional do perito. Agindo com dolo ou culpa, o mesmo poderá ser responsabilizado.
Breve síntese entre o DOLO e a CULPA:
DOLO
Art. 18, I do Código Penal
Age com dolo aquele que quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo;
Conduta pode ser de agir ou deixar de agir. É uma conduta intencional, voluntária e com objetivo de atingir certo resultado;
O agente comete o ato ilícito por vontade própria;
Requisitos: prática do ato; vontade de causar dano; dano consumado
CULPA
Art. 18, II do Código Penal
Age com culpa aquele que comete o crime por negligencia, imprudência ou imperícia
Conduta voluntária, mas que gera um dano involuntário, através da conduta descuidada;
*Culpa inconsciente - O agente não prevê o resultado danoso, apensar de ser algo previsível
*Culpa consciente – o agente prevê que o resultado danoso é possível, mas acredita que não irá acontecer
Requisitos: prática do ato, NÃO vontade de causar dano; dano consumado
RESPONSABILIDADE CIVIL X RESPONSABILIDADE CRIMINAL
A responsabilidade civil do perito ocorrerá nas hipóteses de violação a um dever legal, por dolo ou ainda, na figura das três modalidades de culpa: imprudência, imperícia ou negligencia, exigindo-se a apuração rigorosa da conduta.
A responsabilização civil do perito pode ser promovida por uma ação de indenização por danos materiais e morais, sendo imprescindível para o dever de reparação, que haja provado o efetivo dano e o nexo causal.
A responsabilidade criminal ocorre quando alguma lei penal ou norma é descumprida, e claro, quando há como resultado, causar dano a alguém.
A responsabilização criminal do perito ocorrerá através das imposições das sanções penais.
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 2001)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 2001)
O exercício do Perito em qualquer área técnica como Auxiliar da Justiça, é função extremamente importante que demanda responsabilidade objetiva sobre o resultado da ação, e sua imprudência e/ou inércia na análise aprofundada dos fatos do litígio podendo acarretar danos a terceiros de ordem psicológica, econômica e de segurança à vida.
Neste contexto é de fundamental importância que os Peritos e Auxiliares Técnicos Periciais tenham o compromisso com a retidão do resultado de seus trabalhos, sob pena de prejuízos irreparáveis a terceiros e a si próprios.
Informações extraídas da Autora Sra. Márjorie Leão, Advogada. Perita em Documentoscopia, fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-etica-e-a-responsabilidade-criminal-do-perito-judicial/870410822
Complemento: José Edvaldo Moreira Costa Júnior
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